EMENTA: AGRAVO INTERNO – EFEITO SUSPENSIVO – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Considerando que o presente agravo interno visa apenas a reforma da decisão que indeferiu o pleito para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e tendo em vista que o referido recurso já foi julgado pela Turma Julgadora, resta prejudicada a análise do presente agravo, tendo em vista a perda do objeto.
AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0000.24.462131-4/002 - COMARCA DE DIVINO - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - AGRAVADO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA contra o despacho proferido nos autos do recurso nº 1.0000.24.462131-4/001, por meio do qual foi indeferido o pretendido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, uma vez que não restaram comprovados os requisitos para tanto.
Em suas razões recursais de Ordem 01, os agravantes sustentam, em síntese, a imprescindibilidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento, ante a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano dos recorrentes.
Por tais razões, requer seja conhecido e provido o presente recurso com a reforma da decisão agravada.
A parte agravada não apresentou resposta ao recurso, conforme se observa da certidão de revelia anexada à Ordem 04.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Pois bem, antes mesmo de se passar à análise meritória do presente agravo interno, constata-se que o presente recurso visa apenas a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento nº 1.0000.24.462131-4/001.
Assim, considerando o julgamento do referido agravo de instrumento por esta Câmara em 18/02/2025, resta prejudicada a análise do presente recurso, tendo em vista a perda do seu objeto.
Com essas considerações e com fulcro no art. 932, inciso III do CPC de 2015 c/c o art. 89, XXIII, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno por perda do objeto.
Belo Horizonte, 10 de março de 2025.
DES. ARNALDO MACIEL
Relator