G-FMDENZC2BX
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino
Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000
PROCESSO Nº: 5001898-08.2024.8.13.0220
CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
ASSUNTO: [Liminar]
Ministério Público - MPMG CPF: não informado
DIVINO CAMARA MUNICIPAL CPF: 20.296.786/0001-43
DECISÃO
Divino, data da assinatura eletrônica.
Após deferida a liminar requerida pelo Ministério Público, dez dos onze vereadores que compõe a Câmara Municipal de Divino ingressam nos autos na condição de terceiros interessados, expondo razões para ao final requererem a revogação da liminar concedida.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência, uma vez que os intervenientes demonstram interesse jurídico no desate da demanda, amparados assim pelo disposto no art. 119 do CPC.
Mesmo porque quem detêm a representação legal do réu é diretamente interessado na procedência do pedido, o que se infere por simples leitura dos autos.
Cadastrar os terceiros interessados e o Advogado que os representa.
Reexaminando a questão posta nos autos, entendo que assiste razão aos intervenientes.
Conforme se vê nos autos, a matéria objeto da ação - reajuste de subsídios dos Vereadores para a próxima legislatura - é sempre permeada de polêmica, como se fosse possível remunerar de forma rasa agentes públicos que desempenham importante função dentro da estrutura política dos municípios, cujo exercício é indispensável ao processo democrático.
E dentro do processo democrático legislativo, verifico que a Câmara Municipal, no exercício de sua inafastável competência, aprovou ato administrativo relacionado ao reajuste do subsídio para a próxima legislatura, ou seja, com vigência a partir de janeiro de 2025.
E dentro do processo legislativo, em nova análise, não verifico a existência de vício de origem ou de rito na tramitação da proposta ou mesmo na sua entrada em vigência, já que foi promulgada pelo Vice-Presidente da Casa Legislativa, após a omissão do Presidente em fazê-lo, o qual detinha a responsabilidade de tal providência.
Também é certo que, pelas regras relacionadas ao processo legislativo e à competência dos dirigentes da Câmara Municipal, não existe a figura jurídica do veto, expresso ou tácito, de seu Presidente à aprovação da Resolução.
Por outro lado, não se trata, em princípio, de aumento de despesa de pessoal em detrimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que a resolução objeto desta ação trata de atualização dos vencimentos dos Vereadores, para a próxima legislatura, conforme a própria Constituição da República e a legislação local prevêem.
Todas essas questões podem ser debatidas no curso do processo, e ao final decididas, sem que possam representar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com tais considerações, acolho o pedido para revogar a decisão que concedeu a liminar - ID 10314127076, mantendo a vigência da Resolução 04/2024 da Câmara de Vereadores de Divino. Prosseguir no andamento da ação, aguardando a contestação do réu.
Intimar mediante publicação..
MAURILIO CARDOSO NAVES
Juiz(íza) de Direito
Vara Única da Comarca de Divino